Durante o ano de 2006, fica o Governo autorizado a alterar o Decreto-Lei n.º 279/2003, de 8 de Novembro, no sentido de que o enquadramento dos empréstimos na classe de bonificação a suportar pelo Estado, em cada período anual, passe a ser efectuado pela Direcção-Geral dos Impostos tendo por base a informação relativa aos rendimentos do agregado familiar, constante dos seus próprios sistemas informáticos, e a informação relativa aos elementos do agregado familiar declarada pelos mutuários.
Artigo 76.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 279/2003, de 8 de Novembro
Vigente desde: 30/12/2005
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Em vigor desde 30/12/2005