Para financiamento das operações referidas no artigo 71.º e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 72.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 84.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 82.º, até ao limite de 1600 milhões de euros.
Artigo 83.º — Financiamento de assunções de passivos e de regularizações de responsabilidades
Vigente desde: 30/12/2005
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Em vigor desde 30/12/2005