Artigo 83.º
Financiamento de assunções de passivos e de regularizações de responsabilidades
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para financiamento das operações referidas no artigo 71.º e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 72.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 84.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 82.º, até ao limite de 1600 milhões de euros.