Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 88.º da presente lei, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de 10000 milhões de euros.
Artigo 86.º — Dívida flutuante
Vigente desde: 30/12/2005
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Em vigor desde 30/12/2005