- 1 -São gradualmente transferidas para o Instituto da Droga e da Toxicodependência (IDT) as competências dos governos civis previstas no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, bem como a disponibilização das instalações a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Saúde.
- 2 -Em todos os contratos celebrados pelos governos civis ao abrigo da competência prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril, para disponibilização de instalações destinadas às comissões para a dissuasão da toxicodependência, a posição contratual dos governos civis é transmitida para o IDT no momento definido no despacho referido no número anterior, com a transmissão da totalidade dos direitos e obrigações a ela inerentes.
- 3 -A partir das datas definidas no despacho referido no n.º 1, passa a constituir receita do IDT a participação dos governos civis no produto das coimas cobradas em processos com origem nas comissões para a dissuasão da toxicodependência.
Artigo 96.º — Comissões para a dissuasão da toxicodependência
Vigente desde: 30/12/2005
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Em vigor desde 30/12/2005