A presente lei aplica-se à concessão, pelo Estado, de garantias pessoais ao cumprimento das obrigações assumidas em contratos de financiamento, incluindo a renovação das respectivas operações por parte das instituições de crédito sedeadas em Portugal.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 20/10/2008
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Em vigor desde 20/10/2008