O membro do Governo responsável pela área das finanças define por portaria:
- a)Os elementos a apresentar juntamente com o pedido da garantia para efeitos da respectiva instrução;
- b)Os prazos para apresentação da proposta de decisão prevista no n.º 2 do artigo 4.º, ouvidos o Banco de Portugal e o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., bem como para a decisão do pedido;
- c)Os elementos de informação a prestar e demais obrigações acessórias a cumprir pelas entidades beneficiárias da garantia;
- d)Os mecanismos de fixação e revisão das comissões a suportar pelas entidades beneficiárias da garantia, em condições comerciais apropriadas;
- e)Os procedimentos de reporte de informação e monitorização das entidades beneficiárias na pendência da garantia;
- f)Os mecanismos gerais de accionamento das garantias;
- g)Os termos relativos à prestação de contra-garantias;
- h)Outras condições gerais aplicáveis à concessão da garantia.