O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, na sua actual redacção, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -Revogado.)
- 9 -A avaliação geral referida nos números anteriores obedece ao disposto nos artigos 15.º-A a 15.º-P.
- 10 -Ficam abrangidos pela avaliação geral os prédios urbanos que em 1 de Dezembro de 2011 não tenham sido avaliados e em relação aos quais não tenha sido iniciado procedimento de avaliação, nos termos do CIMI.