O artigo 62.º do CIMI, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 62.º
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- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Organizar listas de peritos avaliadores independentes por distrito e por ordem alfabética e designar os mesmos para efeitos da segunda avaliação de prédios urbanos, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º-A a 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, com a redacção actual.
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