O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
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- 3 -Fica ressalvado do disposto no número anterior o regime constante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de Maio, no que respeita às equipas de vigilância às escolas, o regime constante do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril, no que se refere aos pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica e outro pessoal aeronáutico especializado, aposentado, reformado ou reservista, contratado ou nomeado, bem como o regime constante do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho, durante o período da sua vigência, que permite aos sujeitos por ele abrangidos cumular a pensão com uma terça parte da remuneração base que competir às funções exercidas ou, quando lhes seja mais favorável, cumular a remuneração base que competir a tais funções com uma terça parte da pensão que lhes seja devida.