Quando o interesse nacional assim o justifique, os investimentos podem ser realizados mediante a celebração de contratos de parceria público-privada, locação ou semelhantes, de modo a adequar o tempo da satisfação dos correspondentes encargos financeiros ao período de utilização dos equipamentos e infra-estruturas, sem prejuízo da inscrição das prestações anuais no mapa anexo à presente lei.
Artigo 3.º — Programação dos encargos financeiros
Vigente desde: 10/09/2007
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Em vigor desde 10/09/2007