Lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança
Objecto
Mapa das medidas
As medidas e as respectivas dotações para o período de 2008 a 2012 são os que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Programação dos encargos financeiros
Quando o interesse nacional assim o justifique, os investimentos podem ser realizados mediante a celebração de contratos de parceria público-privada, locação ou semelhantes, de modo a adequar o tempo da satisfação dos correspondentes encargos financeiros ao período de utilização dos equipamentos e infra-estruturas, sem prejuízo da inscrição das prestações anuais no mapa anexo à presente lei.
Procedimento adjudicatório comum
Pode ser adoptado um procedimento adjudicatório comum relativamente à execução de medidas, ainda que previstas em capítulos diferentes.
Custos das medidas
Os custos das medidas evidenciadas no mapa anexo são expressos a preços constantes.
Disposições orçamentais
Relatório anual
O Governo incluirá no relatório previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril, um capítulo contendo a informação necessária ao controlo da execução da presente lei, nomeadamente quanto à execução de cada medida no ano anterior, os compromissos assumidos e as responsabilidades futuras deles resultantes.
Revisão da programação
Disposições transitórias
Regime supletivo
Às medidas inscritas na presente lei e em tudo aquilo que não as contrarie aplicam-se supletivamente as regras orçamentais dos programas plurianuais.
Aprovada em 12 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 22 de Agosto de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 23 de Agosto de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Mapa anexo à lei de programação de meios das forçasde segurança
(ver documento original)