- 1 -Podem ser assumidos em 2007 compromissos plurianuais nos termos referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º
- 2 -A execução financeira dos investimentos previstos para o período a que se refere a presente lei pode ser antecipada para 2007 sempre que for possível e conveniente desde que seja igualmente antecipada a realização da receita ou por contrapartida em outras dotações inscritas no orçamento do Ministério da Administração Interna, sem prejuízo do regime legal aplicável a alterações orçamentais.
Artigo 9.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 10/09/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2007