No caso de aplicação de coima por contraordenação grave ou muito grave podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no regime do ilícito de mera ordenação social.
Artigo 10.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 23/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2013