Estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas
Objeto
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
Licenças e autorizações
Espaços de exposição
Os municípios podem promover a utilização temporária e controlada de espaços públicos determinados tendo em vista a exposição de grafitos, a picotagem e ou a afixação, nomeadamente para a promoção de dinâmicas associativas e comunitárias.
Fiscalização
Sem prejuízo das competências próprias das forças de segurança, a fiscalização da aplicação do disposto na presente lei compete às polícias municipais e ou aos serviços de fiscalização municipais.
Contraordenações
Apreensão e perda
Instrução e aplicação de coimas e outras sanções
Coima
Sanções acessórias
No caso de aplicação de coima por contraordenação grave ou muito grave podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no regime do ilícito de mera ordenação social.
Suspensão
Prática dos ilícitos por menores
Custos da remoção ou reparação
Os encargos da remoção e ou reparação das formas de alteração a que se refere a presente lei, ainda que efetuadas por serviços públicos, são suportados pelo agente e ou entidade responsável pelas alterações em causa.
Avaliação
Decorridos dois anos da entrada em vigor da presente lei, o Governo promove a avaliação da implementação do seu regime jurídico.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 24 de julho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 14 de agosto de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 19 de agosto de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.