Os municípios podem promover a utilização temporária e controlada de espaços públicos determinados tendo em vista a exposição de grafitos, a picotagem e ou a afixação, nomeadamente para a promoção de dinâmicas associativas e comunitárias.
Artigo 4.º — Espaços de exposição
Vigente desde: 23/08/2013
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Em vigor desde 23/08/2013