Aprova o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos
Objeto
A presente lei aprova em anexo, que dela faz parte integrante, o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados.
Adesão ao regime
Âmbito temporal
O regime aprovado pela presente lei é aplicável aos gastos e variações patrimoniais negativas contabilizadas nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015, bem como aos ativos por impostos diferidos que se encontrem registados nas contas anuais do sujeito passivo relativas ao último período de tributação anterior àquela data e à parte dos gastos e variações patrimoniais negativas que lhes estejam associados.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Objeto
O presente regime especial é aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados.
Âmbito subjetivo
Aprovação pela assembleia geral
Perdas por imparidade em créditos e benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados
Regras aplicáveis no âmbito do regime especial de tributação dos grupos de sociedades
Conversão de ativos por impostos diferidos em crédito tributário
Utilização do crédito tributário
Reserva especial
Direitos de conversão
Regime dos direitos de conversão
Exercício dos direitos de conversão
Certificação por revisor oficial de contas
O montante dos ativos por impostos diferidos convertidos em crédito tributário nos termos do artigo 6.º deve ser certificado por revisor oficial de contas, devendo este certificar ainda a constituição da reserva especial e a emissão e atribuição ao Estado dos direitos de conversão, de acordo com os artigos 8.º a 11.º, bem como os demais requisitos legais relativos à adesão ao regime especial previsto na presente lei.
Regras aplicáveis a estabelecimentos estáveis de entidades não residentes
No caso de estabelecimento estável situado em território português de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a troca de informações para efeitos fiscais equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, o presente regime é aplicável com as seguintes adaptações:
Regulamentação
Os procedimentos para a compensação do crédito tributário com dívidas tributárias e para o respetivo reembolso, bem como as condições e procedimentos para a aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, no n.º 7 do artigo 6.º, no artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 10.º são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Relatório semestral