- 1 -A adesão ao regime especial deve ser aprovada por deliberação da assembleia geral do sujeito passivo, tomada pela maioria exigida para alteração do contrato de sociedade, que deve incluir especificamente:
- a)A decisão de adesão ao presente regime especial;
- b)A constituição da reserva especial, a executar pelo órgão de administração, no montante que resulte do disposto no artigo 8.º, e a forma de a constituir, com recurso, se estritamente necessário, a prévia redução do capital;
- c)A finalidade única da reserva especial para incorporação, ao abrigo do presente regime, no capital social da sociedade e, quando seja o caso, em reserva constituída pelos ágios a que haja lugar.
- 2 -O órgão de administração do sujeito passivo deve elaborar um relatório sobre a adesão ao regime especial e as possíveis consequências financeiras para os acionistas, que deve ser colocado à disposição dos mesmos no âmbito das informações preparatórias da assembleia geral.
- 3 -A deliberação de constituição da reserva especial prevista no artigo 8.º implica a aprovação da emissão e atribuição ao Estado dos direitos de conversão a que se refere o artigo 9.º, bem como a aprovação do aumento do capital social da sociedade por incorporação da reserva especial, no montante e nas condições que vierem a ser necessárias para satisfazer o exercício dos direitos de conversão.
Artigo 3.º — Aprovação pela assembleia geral
Vigente desde: 26/08/2014
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Em vigor desde 26/08/2014