- 1 -Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, o sujeito passivo constitui uma reserva especial no montante do crédito tributário apurado nos termos daquele artigo, majorado de 10 %, sem prejuízo do ajustamento previsto no n.º 3 do artigo 11.º
- 2 -A reserva especial destina-se exclusivamente a ser incorporada no capital social e, se for caso disso, em reserva constituída pelos ágios a que haja lugar e sujeita ao regime da reserva legal, através de aumento do capital social do sujeito passivo na modalidade especial prevista no presente regime.
Artigo 8.º — Reserva especial
Vigente desde: 26/08/2014
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