O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 34.º
[...]
- 1 -Os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos e os termos de identidade e justificação administrativa passados pelas juntas de freguesia nos termos das alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, são emitidos desde que qualquer dos membros do respetivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento direto dos factos a atestar, ou quando a prova desses factos seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia ou ainda por outro meio legalmente admissível, nomeadamente testemunho oral ou escrito do técnico ou assistente social da área onde o cidadão pernoita, no caso de se tratar de atestado requerido por pessoa em situação de sem-abrigo.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -É gratuita a emissão dos atestados referidos no presente artigo, quando seja requerida por pessoa em situação de sem-abrigo.