Simplifica procedimentos de emissão, entrega e utilização do cartão de cidadão e concretiza o direito ao cartão de cidadão para pessoas em situação de sem-abrigo, alterando a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril
Objeto
A presente lei procede:
Alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro
Os artigos 5.º, 13.º, 18.º, 18.º-A, 20.º, 24.º, 25.º a 28.º, 31.º, 33.º, 36.º, 56.º, 58.º, 62.º e 63.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A pessoa que encontrar o cartão de cidadão que não lhe pertença ou a entidade a quem o cartão for entregue deve remetê-lo imediatamente a qualquer dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º ou a autoridade policial.
- 4 -[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -A morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de residência habitual, ou o endereço correspondente aos locais e meios alternativos referidos no n.º 6.
- 2 -[...]
- 3 -O titular do cartão de cidadão deve promover a atualização da morada no cartão de cidadão, podendo autorizar expressamente que este dado seja transmitido a outras entidades que dele careçam.
- 4 -[...]
- 5 -Carece de autorização do titular, mediante inserção prévia do código pessoal (PIN), o acesso à informação sobre a morada constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, sem prejuízo do acesso direto das autoridades judiciárias e das entidades policiais para conferência da identidade do cidadão no exercício das competências previstas na lei.
- 6 -Pode ser indicada como morada de cidadão nacional sem endereço postal físico a do serviço territorialmente competente da segurança social ou, caso não exista, a de câmara municipal, de associação ou entidade da sociedade civil sem fins lucrativos, o endereço de um apartado ou um número de telefone ou endereço de correio eletrónico, caso as restantes alternativas se mostrem inviáveis.
- 7 -Os termos de formalização da indicação referida no número anterior, incluindo o modelo de autorização pela entidade a que respeita a morada, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da integração e migrações, das finanças, da administração interna, da justiça, da modernização administrativa, da administração local e da segurança social.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O certificado de autenticação é sempre ativado no momento da entrega, exceto quando o cartão de cidadão é enviado para a morada do titular, caso em que deve ser ativado em momento posterior, nos termos do n.º 4.
- 3 -O certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada é de ativação facultativa, mas só pode ser ativado e utilizado por cidadão com idade igual ou superior a 16 anos, desde que não se encontre sujeito às medidas de acompanhamento previstas no Código Civil.
- 4 -A ativação dos certificados do cartão de cidadão, quando o cartão tenha sido enviado para a morada do titular, ou a ativação do certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada, podem ser efetuadas:
- a)Pelo respetivo titular ou pessoa que o represente no ato de entrega, junto dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º;
- b)Através do recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto, recolhidas eletronicamente em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa, ouvida a CNPD.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Ao certificado para autenticação e ao certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, que assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) n.º 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, estando aqueles certificados sujeitos às regras legais e regulamentares relativas ao Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.
Artigo 18.º-A
[...]
- 1 -A assinatura eletrónica promovida através do cartão de cidadão pode, por solicitação do titular, conter a certificação de determinado atributo profissional.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Os termos e as condições de utilização do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, incluindo a definição dos atributos a certificar através do cartão de cidadão, são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e da modernização administrativa e, quando se justifique, pelo membro do Governo responsável pela área setorial a que respeite o atributo.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Definir os procedimentos de controlo e de segurança em matéria de credenciação do pessoal qualificado;
- d)[...]
- 2 -Podem funcionar como serviços de receção dos pedidos de emissão, renovação e cancelamento do cartão de cidadão e de alteração de morada e como serviços de entrega do cartão de cidadão:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -Os pedidos relativos ao cartão de cidadão podem ainda ser apresentados por via eletrónica, designadamente no portal ePortugal, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -No estrangeiro, funcionam como serviços de receção dos pedidos de emissão, renovação e cancelamento do cartão de cidadão e de alteração de morada e como serviços de entrega do cartão de cidadão os postos e secções consulares designados por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
- 8 -[...]
Artigo 24.º
[...]
- 1 -A emissão do cartão de cidadão, a sua renovação e a alteração de morada são requeridas pelo titular dos correspondentes dados de identificação.
- 2 -Os pedidos relativos a menor que ainda não completou 12 anos de idade ou a maior acompanhado que careça de representação para o ato são apresentados por quem exerce as responsabilidades parentais ou pelo acompanhante, respetivamente, com a presença do titular.
- 3 -Se não se mostrar efetuado o registo da sentença que concede os poderes invocados por quem exerce as responsabilidades parentais ou da sentença que exige a representação do maior acompanhado para o ato, o representante ou acompanhante deve exibir documentos comprovativos dessa qualidade.
- 4 -O cidadão pode:
- a)Autorizar expressamente que os dados recolhidos sejam transmitidos a entidades que deles careçam, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril;
- b)[...]
- c)Autorizar expressamente a obtenção de documentos ou informação em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial, às impressões digitais, à assinatura e à altura são realizadas nos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º, por pessoal qualificado devidamente credenciado pelo IRN, I. P., ou, quando o serviço funcione em posto ou secção consular, por pessoal qualificado devidamente credenciado pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
- 4 -A recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial e às impressões digitais podem ainda ser realizadas de forma automatizada com recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto, recolhidas eletronicamente em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa, ouvida a CNPD.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -O pedido de renovação do cartão de cidadão é efetuado nos seguintes casos e situações:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -[...]
Artigo 27.º
[...]
- 1 -A verificação da fidedignidade dos dados pessoais do interessado e, sendo caso disso, a conferência da identidade do requerente que exerce responsabilidades parentais ou que representa o maior acompanhado, quando essa representação seja necessária para o ato, devem ser feitas nos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º com os meios disponíveis, designadamente:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -Quando se suscitem dúvidas sobre a exatidão ou titularidade dos elementos de identificação, os serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º devem praticar as diligências necessárias à comprovação dos mesmos e podem exigir a produção de prova complementar.
- 4 -[...]
- 5 -As operações de verificação da fidedignidade dos dados só podem ser feitas por pessoal qualificado dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º, devidamente credenciado.
- 6 -A verificação da fidedignidade dos dados pessoais do interessado pode ainda ser realizada de forma automatizada com recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto, recolhidas eletronicamente em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo sistema de ciclo de vida do cartão de cidadão, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas justiça e da modernização administrativa, ouvida a CNPD.
Artigo 28.º
[...]
Os dados recolhidos para instruir o pedido de emissão, renovação e alteração de morada do cartão de cidadão devem ser confirmados pelo requerente.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -O envio da confirmação do local de entrega do cartão de cidadão e dos códigos de ativação, assim como, em momento posterior, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), é feito para a morada do titular indicada nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
- 2 -O cartão de cidadão é entregue presencialmente ao titular ou à pessoa que represente o titular menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato e, nos casos definidos pelo IRN, I. P., a terceiro indicado previamente pelo titular, aplicando-se à ativação dos certificados digitais o disposto no artigo 18.º
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A entrega do cartão de cidadão efetua-se num dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º ou, nos casos definidos pelo IRN, I. P., por via postal para a morada do seu titular indicada nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, sendo feita exclusivamente por pessoal qualificado devidamente credenciado pelo IRN, I. P., ou, quando o serviço funcione em posto ou secção consular, por pessoal qualificado devidamente credenciado pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
- 5 -[...]
- 6 -O cidadão pode pedir, presencialmente ou por via telefónica ou eletrónica, a emissão de novos códigos previstos no n.º 1.
- 7 -[...]
Artigo 33.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Se o titular for menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data em que a pessoa que exerça responsabilidades parentais ou represente o maior acompanhado teve conhecimento da perda, destruição, furto ou roubo.
- 7 -Nas situações em que o titular do cartão de cidadão seja menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, bem como nos casos em que seja apresentado justificado impedimento do titular do cartão de cidadão, o pedido de cancelamento pode ser feito por terceiro, nos termos a regulamentar na portaria prevista na alínea b) do n.º 2.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A recolha e o tratamento dos dados necessários às operações referidas no número anterior, com exceção da prevista na alínea c), só podem ser efetuados por entidades ou serviços do Estado e da Administração Pública e respetivo pessoal qualificado.
Artigo 56.º
[...]
- 1 -O pedido de cartão de cidadão é obrigatório nas seguintes situações:
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 58.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -As escolhas de composição do nome efetuadas nos termos dos números anteriores devem ser prontamente comunicadas pelos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º à entidade responsável pela gestão da base de dados de identificação civil para execução das pertinentes atualizações.
Artigo 62.º
[...]
- 1 -No ato de entrega do primeiro cartão de cidadão, o titular deve apresentar nos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º, se possível, o bilhete de identidade e os cartões com o número de identificação fiscal, o número de utente dos serviços de saúde e o número de identificação perante a segurança social.
- 2 -[...]
Artigo 63.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Os casos e termos de apresentação por via eletrónica dos pedidos relativos ao cartão de cidadão referidos no n.º 3 do artigo 20.º;
- d)Os casos e termos da recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial e às impressões digitais realizadas de forma automatizada com recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto, recolhidas eletronicamente em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo sistema de ciclo de vida do cartão de cidadão, referidas no n.º 4 do artigo 25.º;
- e)Os casos e termos da recolha de dados relativos à imagem facial realizada de forma automatizada com recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto, recolhidas eletronicamente em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, referida no n.º 6 do artigo 27.º;
- f)Os termos da ativação dos certificados digitais do cartão de cidadão, através do recurso a sistema biométrico, a que se refere o n.º 4 do artigo 18.º;
- g)O sistema de cancelamento por via telefónica ou eletrónica, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º, e o modo de apresentação do pedido de cancelamento por terceiro nos casos previstos no n.º 7 do artigo 33.º;
- h)[Anterior alínea e).]
- i)[Anterior alínea f).]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -(Revogado.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril
O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 34.º
[...]
- 1 -Os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos e os termos de identidade e justificação administrativa passados pelas juntas de freguesia nos termos das alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, são emitidos desde que qualquer dos membros do respetivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento direto dos factos a atestar, ou quando a prova desses factos seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia ou ainda por outro meio legalmente admissível, nomeadamente testemunho oral ou escrito do técnico ou assistente social da área onde o cidadão pernoita, no caso de se tratar de atestado requerido por pessoa em situação de sem-abrigo.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -É gratuita a emissão dos atestados referidos no presente artigo, quando seja requerida por pessoa em situação de sem-abrigo.
Regulamentação
No prazo de 90 dias após a aprovação da presente lei, o Governo define, por portaria, os termos de formalização da indicação referida nos n.os 1 e 6 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação conferida pela presente lei, incluindo o modelo de autorização pela entidade a que respeita a morada.
Norma revogatória
São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, o artigo 30.º, o n.º 3 do artigo 31.º, os artigos 53.º, 54.º e 57.º e o n.º 5 do artigo 63.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.
Republicação
É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, com a redação introduzida pela presente lei e necessárias correções materiais.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 22 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 5 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de agosto de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro
Objeto
A presente lei cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão, renovação, utilização e cancelamento.
Definição
O cartão de cidadão é um documento autêntico que contém os dados de cada cidadão relevantes para a sua identificação e inclui o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o número de utente dos serviços de saúde e o número de identificação da segurança social.
Titulares
Eficácia
O cartão de cidadão constitui título bastante para provar a identidade do titular perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o território nacional, sem prejuízo da eficácia extraterritorial reconhecida por normas comunitárias, por convenções internacionais e por normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte, quando tal se encontre estabelecido nos respetivos tratados constitutivos.
Proibição de retenção
Estrutura e funcionalidades
Elementos visíveis
Informação contida em circuito integrado
Apelidos e nome(s) próprio(s)
Os apelidos e o(s) nome(s) próprio(s) do titular são inscritos no cartão de cidadão de harmonia com os vocábulos gramaticais que constam do respetivo assento de nascimento.
Filiação
Sexo
A indicação do sexo é inscrita no cartão de cidadão pelas iniciais «M» ou «F» consoante o titular seja do sexo masculino ou feminino.
Assinatura
Morada
Impressões digitais
Indicações eventuais
Números de identificação
Número de documento e número de versão do cartão de cidadão
Certificados digitais
Atributos profissionais
Prazo de validade
Serviços do cartão de cidadão
Serviço de apoio ao cidadão
Protocolos financeiros
O IRN, I. P., pode celebrar protocolos com outras entidades públicas envolvidas na emissão do cartão de cidadão, no desenvolvimento ou na promoção de funcionalidades e serviços associados ao mesmo, para regular os termos, as condições de cooperação e eventuais contrapartidas.
Supervisão
Compete à Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), assegurar a supervisão do desenvolvimento do cartão de cidadão e a promoção de serviços que lhe possam ser associados.
Pedido
Elementos que acompanham o pedido
Renovação do cartão de cidadão
Verificação dos dados pessoais
Confirmação dos dados recolhidos
Os dados recolhidos para instruir o pedido de emissão, renovação e alteração de morada do cartão de cidadão devem ser confirmados pelo requerente.
Confirmação de elementos relativos aos serviços de saúde
Escolha do local de entrega
(Revogado.)
Entrega
Correção de dados e deficiências
Cancelamento
Taxas
Finalidades
O tratamento de ficheiros com dados pessoais a realizar por força da presente lei tem por fim estabelecer a integridade, veracidade e funcionamento seguro do cartão de cidadão, enquanto documento autêntico de identificação do titular, com as características e funções fixadas nos artigos 2.º, 4.º e 6.º
Tratamento de dados
Comunicação de dados
Entidade responsável
Direitos de informação, de acesso e de retificação
Sigilo
Conservação e destruição
Garantias de segurança
Violação de deveres
Cumprimento do dever omitido
Negligência e tentativa
Competência
A competência para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º é do IRN, I. P., e compete ao seu presidente, ou a quem ele delegar, a decisão sobre a aplicação das respetivas coimas.
Autoridades policiais e agentes de fiscalização
Produto das coimas
Do produto das coimas referidas nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º revertem:
Legislação subsidiária
Às infrações previstas na presente secção é subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações.
Violação de normas relativas à proteção de dados pessoais
Quem não cumprir as obrigações relativas à proteção de dados previstas nos artigos 43.º e seguintes da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, é punido nos termos aí previstos.
Obtenção e utilização fraudulenta de documento
A indicação falsa de facto juridicamente relevante para constar do cartão de cidadão, a falsificação do cartão de cidadão e o uso de cartão de cidadão falsificado, bem como a danificação, a subtração e o uso de cartão de cidadão alheio, são condutas punidas nos termos dos artigos 256.º e seguintes do Código Penal.
Criminalidade informática
São condutas punidas nos termos da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro:
Expansão progressiva
(Revogado.)
Instalação dos serviços do cartão de cidadão
(Revogado.)
Cartões de identificação válidos
Obtenção do cartão de cidadão
Residentes no estrangeiro
(Revogado.)
Composição do nome do titular
Composição da filiação
Erro ortográfico no assento de nascimento
Detetando-se erro ortográfico notório no assento de nascimento, deve ser imediatamente promovida a retificação oficiosa do assento de nascimento e devem ser tomadas providências para que a inscrição no cartão de cidadão seja feita sem o erro.
Dúvidas sobre a nacionalidade
Quando se suscitem dúvidas sobre a nacionalidade do requerente, o cartão de cidadão é emitido com um prazo de validade de um ano e não contém qualquer referência sobre o elemento relativo à nacionalidade, devendo ser feitas as inscrições previstas no n.º 3 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º
Cartões provisórios
Cartões substituídos
Regulamentação
114494654