- 1 -Por assinatura entende-se, para efeitos da presente lei, a reprodução digitalizada do nome civil, escrito pelo respetivo titular, completa ou abreviadamente, de modo habitual e característico e com liberdade de ortografia.
- 2 -A assinatura não pode conter desenhos ou elementos gráficos.
- 3 -Se o requerente não puder ou não souber assinar, deve fazer-se menção desse facto na área do cartão de cidadão destinada à reprodução digitalizada da assinatura e no campo reservado a indicações eventuais.
Artigo 12.º — Assinatura
Vigente desde: 19/08/2021
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Em vigor desde 19/08/2021