- 1 -As impressões digitais a recolher são as dos dois dedos indicadores ou de outros dedos caso tal não seja possível.
- 2 -Quando as impressões digitais colhidas não forem as dos indicadores, deve mencionar-se, no campo reservado a indicações eventuais, o dedo e a mão a que correspondem.
- 3 -Na impossibilidade de colher qualquer impressão digital deve fazer-se menção do facto no campo do cartão de cidadão reservado a indicações eventuais.
- 4 -A funcionalidade das impressões digitais contida no circuito integrado do cartão de cidadão só pode ser usada por vontade do respetivo titular.
- 5 -As autoridades judiciárias e as entidades policiais são as únicas entidades que podem obrigar o cidadão, no âmbito das competências que lhes estejam atribuídas, a provar a sua identidade através da funcionalidade das impressões digitais contidas no circuito integrado do cartão de cidadão de que é portador.
Artigo 14.º — Impressões digitais
Vigente desde: 19/08/2021
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Em vigor desde 19/08/2021