- 1 -O envio da confirmação do local de entrega do cartão de cidadão e dos códigos de ativação, assim como, em momento posterior, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), é feito para a morada do titular indicada nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
- 2 -O cartão de cidadão é entregue presencialmente ao titular ou à pessoa que represente o titular menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato e, nos casos definidos pelo IRN, I. P., a terceiro indicado previamente pelo titular, aplicando-se à ativação dos certificados digitais o disposto no artigo 18.º
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A entrega do cartão de cidadão efetua-se num dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º ou, nos casos definidos pelo IRN, I. P., por via postal para a morada do seu titular indicada nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, sendo feita exclusivamente por pessoal qualificado devidamente credenciado pelo IRN, I. P., ou, quando o serviço funcione em posto ou secção consular, por pessoal qualificado devidamente credenciado pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
- 5 -O cartão de cidadão, solicitado eletronicamente ao abrigo do n.º 3 do artigo 20.º da presente lei, é sempre entregue presencialmente ao seu titular.
- 6 -O cidadão pode pedir, presencialmente ou por via telefónica ou eletrónica, a emissão de novos códigos previstos no n.º 1.
- 7 -São estabelecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da modernização administrativa e da justiça outras formas de entrega do cartão de cidadão e dos códigos previstos no n.º 1, as condições de segurança exigidas para o efeito e a fixação das taxas associadas, para os casos em que a entrega seja realizada no estrangeiro.
Artigo 31.º — Entrega
Vigente desde: 19/08/2021
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Em vigor desde 19/08/2021