- 1 -São objeto de recolha e tratamento os elementos de identificação do titular referidos nos artigos 7.º, 8.º e 29.º
- 2 -O tratamento de elementos de identificação do titular ocorre associado às seguintes operações do cartão de cidadão:
- a)Receção, instrução e execução dos pedidos de emissão, atualização e renovação;
- b)Receção e execução dos pedidos de cancelamento;
- c)Personalização do cartão de cidadão;
- d)Geração e envio dos códigos de ativação e de utilização do cartão de cidadão ao respetivo titular, bem como dos códigos relativos aos certificados digitais;
- e)Entrega do cartão de cidadão ao respetivo titular ou a quem o representa;
- f)Credenciação e autenticação da identidade do cidadão para efeitos de comunicação eletrónica;
- g)Execução dos pedidos de ativação e de revogação dos certificados digitais;
- h)Comunicação às autoridades policiais competentes do número de documento do cartão de cidadão cancelado por perda, furto ou roubo.
- 3 -A recolha e o tratamento dos dados necessários às operações referidas no número anterior, com exceção da prevista na alínea c), só podem ser efetuados por entidades ou serviços do Estado e da Administração Pública e respetivo pessoal qualificado.
Artigo 36.º — Tratamento de dados
Vigente desde: 19/08/2021
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Em vigor desde 19/08/2021