- 1 -O IRN, I. P., é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, pelo tratamento e proteção dos dados pessoais nas operações referidas nos artigos 36.º e 37.º
- 2 -Compete ao IRN, I. P., pôr em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas à satisfação das exigências estabelecidas nos artigos 10.º, 11.º, 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
- 3 -Atua por conta da entidade responsável a pessoa singular ou coletiva, serviço ou organismo a quem sejam confiadas, nos termos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, operações relacionadas com o cartão de cidadão, nomeadamente a emissão de certificados qualificados e a personalização do cartão de cidadão, cumprindo-se os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho.
- 4 -A CNPD deve ser informada da identidade das pessoas singulares que se encontrem nas condições referidas no número anterior.
Artigo 38.º — Entidade responsável
Vigente desde: 19/08/2021
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Em vigor desde 19/08/2021