- 1 -Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
- 2 -Em caso de cumprimento espontâneo do dever omitido em momento anterior à instauração do processo de contraordenação, cuja competência está prevista no artigo 46.º, o limite mínimo da coima previsto no correspondente tipo legal é especialmente atenuado.
Artigo 44.º — Cumprimento do dever omitido
Vigente desde: 19/08/2021
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