A competência para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º é do IRN, I. P., e compete ao seu presidente, ou a quem ele delegar, a decisão sobre a aplicação das respetivas coimas.
Artigo 46.º — Competência
Vigente desde: 19/08/2021
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Em vigor desde 19/08/2021