Quem não cumprir as obrigações relativas à proteção de dados previstas nos artigos 43.º e seguintes da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, é punido nos termos aí previstos.
Artigo 50.º — Violação de normas relativas à proteção de dados pessoais
Vigente desde: 19/08/2021
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Em vigor desde 19/08/2021