- 1 -O cartão de cidadão é um documento de identificação múltipla, que inclui uma zona específica destinada a leitura ótica e incorpora um ou mais circuitos integrados.
- 2 -O cartão de cidadão permite ao respetivo titular:
- a)Provar a sua identidade perante terceiros através da leitura de elementos visíveis, coadjuvada pela leitura ótica de uma zona específica;
- b)Provar a sua identidade perante terceiros através de autenticação eletrónica;
- c)Autenticar de forma unívoca através de uma assinatura eletrónica qualificada a sua qualidade de autor de um documento eletrónico.
- 3 -A leitura ótica da zona específica do cartão, mencionada na alínea a) do n.º 2, está reservada a entidades ou serviços do Estado e da Administração Pública, bem como à identificação do titular no âmbito das especificações técnicas do cartão para documentos de viagem.
- 4 -Os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
Artigo 6.º — Estrutura e funcionalidades
Vigente desde: 19/08/2021
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