- 1 -Os titulares de autorização de residência para trabalho subordinado ou independente, nos termos dos artigos 88.º e 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e que cumpram os requisitos do n.º 1 do artigo 90.º, podem requerer, nos 180 dias seguintes à entrada em vigor da presente lei, a conversão do título num dos títulos para autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural nos termos do artigo 90.º
- 2 -Pelo período de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, o titular do direito ao reagrupamento familiar pode requerer a residência dos familiares que se encontrem em território nacional, desde que nele tenham entrado legalmente e cumpram os requisitos do artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
Artigo 6.º — Norma transitória
Vigente desde: 22/10/2025
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Em vigor desde 22/10/2025