No prazo máximo de trinta dias, a contar da data da promulgação deste diploma, o Governo deverá assegurar o contrôle da distribuição e da utilização de açúcar e melaços no território continental, designadamente através do regime de guias de trânsito.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 18/09/1979
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Em vigor desde 18/09/1979