Falsificação de produtos vínicos
No prazo máximo de trinta dias, a contar da data da promulgação deste diploma, o Governo deverá assegurar o contrôle da distribuição e da utilização de açúcar e melaços no território continental, designadamente através do regime de guias de trânsito.
O Governo estabelecerá, no prazo de cento e oitenta dias após a promulgação deste diploma, critérios analíticos actualizados que permitam a detecção da falsificação de vinhos e seus derivados.
É revogado o disposto na alínea a) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/74 e toda a legislação contrária ao presente diploma.
Aprovada em 27 de Julho de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 8 de Agosto de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.