- 1 -A falsificação de vinhos e seus derivados e as infracções ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/74 são punidas com prisão maior de dois a oito anos apreensão e perda a favor do Estado dos produtos falsificados e multa nunca inferior ao décuplo do valor no mercado â data da apreensão desses produtos.
- 2 -Acessoriamente, consoante a natureza e a gravidade da infracção, poderão ser fixados ao infractor os efeitos previstos no artigo 1191.º do Código de Processo Civil, até ao máximo de seis anos, efeitos que serão sempre declarados na sentença em caso de reincidência.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 18/09/1979
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Em vigor desde 18/09/1979