- 1 -A presente lei tem como objecto o reforço dos mecanismos de protecção legal devida às mulheres vítimas de crimes de violência, designadamente os seguintes:
- a)O estabelecimento de um sistema de prevenção e de apoio às mulheres vítimas de crimes de violência;
- b)A instituição do gabinete SOS para atendimento telefónico às mulheres vítimas de crimes de violência;
- c)A criação junto dos órgãos de polícia criminal de secções de atendimento directo às mulheres vítimas de crimes de violência;
- d)Um regime de incentivo à criação e funcionamento de associações de mulheres com fins de defesa e protecção das vítimas de crimes;
- e)Um sistema de garantias adequadas à cessação da violência e à reparação dos danos ocorridos.
- 2 -O sistema de protecção previsto no presente diploma aplica-se quando a motivação do crime resulte de atitude discriminatória relativamente à mulher, estando nomeadamente abrangidos os casos de crimes sexuais e de maus tratos a cônjuge, bem como de rapto, sequestro ou ofensas corporais.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 13/08/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1991