- 1 -A secção para atendimento às vítimas dispõe de quadro próprio de funcionários, actuando nos processos criminais sob a direcção e dependência funcional da autoridade judiciária competente.
- 2 -O quadro de funcionários da secção será recrutado preferencialmente entre licenciados em Direito, psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais e pessoal feminino da Polícia de Segurança Pública, a quem deve ser ministrada preparação adequada.
Artigo 10.º — Quadro de funcionários e dependência
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991