Em caso de atendimento em estabelecimento hospitalar de mulher que revele ter sido vítima de crime, pode aquele estabelecimento, a solicitação da vítima e no caso de tal se revelar necessário, solicitar a presença da secção especial de atendimento referida no artigo anterior para encaminhamento imediato da queixa.
Artigo 9.º — Atendimento em hospitais
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991