- 1 -As associações referidas no artigo anterior podem constituir-se assistentes em representação da vítima no processo penal, mediante a apresentação de declaração subscrita por aquela nesse sentido, quando se trate dos crimes previstos na parte final do n.º 2 do artigo 1.º
- 2 -Podem ainda, em representação da vítima, deduzir o pedido indemnizatório e requerer o adiantamento pelo Estado da indemnização, nos termos previstos na legislação aplicável, podendo ainda requerer a fixação de quaisquer pensões provisórias a pagar pelo arguido até à fixação definitiva da indemnização.
- 3 -A constituição de assistente nos termos do n.º 1 não está sujeita ao pagamento de qualquer taxa de justiça.
- 4 -O juiz arbitrará a favor das associações existentes procuradoria condigna.
Artigo 12.º — Direitos das associações
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991