Nas acções previstas no capítulo II deverão colaborar a Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres e a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
Artigo 13.º — Comissões contra as discriminações
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991