- 1 -Nos crimes previstos na parte final do n.º 2 do artigo 1.º, a suspensão provisória do processo prevista na legislação processual penal só poderá ser decidida com a concordância de arguido e ofendida.
- 2 -Nos crimes em que seja arguido pessoa com quem a vítima viva em economia comum, a medida de injunção a opor àquele, durante a suspensão do processo, será a do afastamento da residência nos casos em que se afigure necessária tal medida.
Artigo 15.º — Suspensão provisória do processo
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991