Lei especial regulará o adiantamento pelo Estado da indemnização devida às mulheres vítimas de crimes de violência, suas condições e pressupostos, em conformidade com a Resolução n.º 31/77, e as Recomendações n.os 2/80 e 15/84 do Conselho da Europa.
Artigo 14.º — Adiantamento da indemnização
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991