Os mandatos consecutivos do director ou presidente da unidade orgânica não podem exceder oito anos.
Artigo 101.º — Limitação de mandatos
Vigente desde: 10/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2007
Os mandatos consecutivos do director ou presidente da unidade orgânica não podem exceder oito anos.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2007