- 1 -As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia financeira, nos termos da lei e dos seus estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes são atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -No âmbito da autonomia financeira, as instituições de ensino superior públicas:
- a)Elaboram os seus planos plurianuais;
- b)Elaboram e executam os seus orçamentos;
- c)Liquidam e cobram as receitas próprias;
- d)Autorizam despesas e efectuam pagamentos;
- e)Procedem a todas as alterações orçamentais, com excepção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afectação de receitas consignadas.
- 3 -As instituições de ensino superior públicas podem efectuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções.
- 4 -As despesas em moeda estrangeira das instituições de ensino superior públicas podem ser liquidadas directamente, mediante recurso aos serviços bancários por estas considerados mais apropriados e eficientes.
Artigo 111.º — Autonomia financeira
Vigente desde: 10/09/2007
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Em vigor desde 10/09/2007