- 1 -A gestão patrimonial e financeira das instituições de ensino superior públicas é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, na sequência de procedimento pré-contratual encetado pela instituição de ensino superior, e ouvido o reitor ou presidente, e com as competências fixadas na lei-quadro dos institutos públicos.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo 27.º da lei-quadro dos institutos públicos, a remuneração mensal do fiscal único das instituições de ensino superior é fixada no despacho referido no número anterior, e tem em consideração a natureza da instituição de ensino superior onde o titular do cargo de fiscal único vai desempenhar funções, não podendo o valor em causa ultrapassar 20 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de reitor ou de presidente.
- 3 -As instituições de ensino superior que detêm três ou mais unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira, criadas por diploma legal ou previstas nos respetivos estatutos, encontram-se excecionadas da limitação imposta no número anterior, podendo, por cada uma das unidades orgânicas além dos Serviços Centrais e dos Serviços de Ação Social, aumentar a remuneração do fiscal único até 7 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de reitor ou de presidente, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar a remuneração destes cargos.
Artigo 117.º — Fiscal único
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/02/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/2023
Decreto-Lei n.º 10/2023 - 1.ª Série(08/02/2023)
Original