- 1 -No âmbito do ensino superior, é assegurada a diversidade de organização institucional.
- 2 -No quadro da sua autonomia, e nos termos da lei, as instituições de ensino superior organizam-se livremente e da forma que considerem mais adequada à concretização da sua missão, bem como à especificidade do contexto em que se inserem.
Artigo 12.º — Diversidade de organização
Vigente desde: 10/09/2007
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