Artigo 123.º
Administrador
Redação registada como em vigor em 10/09/2007.
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- 1 -As instituições de ensino superior públicas têm um administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direcção do reitor ou presidente.
- 2 -O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo reitor ou presidente.
- 3 -O administrador é membro do conselho de gestão e tem as competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos e delegadas pelo reitor ou presidente.
- 4 -A duração máxima do exercício de funções como administrador não pode exceder 10 anos.