- 1 -As instituições de ensino superior públicas têm um administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direcção do reitor ou presidente.
- 2 -O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo reitor ou presidente.
- 3 -O administrador é membro do conselho de gestão e tem as competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos e delegadas pelo reitor ou presidente.
- 4 -A duração máxima do exercício de funções como administrador não pode exceder 10 anos.
- 5 -As instituições de ensino superior públicas podem, nos termos e com os efeitos indicados nos seus estatutos, qualificar o cargo previsto no n.º 1 como cargo de direção superior ou de direção intermédia, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 123.º — Administrador
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/02/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/2023
Decreto-Lei n.º 10/2023 - 1.ª Série(08/02/2023)
Original