- 1 -A entidade instituidora organiza e gere os respectivos estabelecimentos de ensino, designadamente nos domínios da gestão económica e financeira.
- 2 -Não podem ser titulares dos órgãos dos estabelecimentos de ensino os titulares de órgãos de fiscalização da entidade instituidora.
- 3 -O exercício do poder disciplinar sobre professores e demais pessoal e sobre os estudantes cabe à entidade instituidora, precedendo parecer prévio do estabelecimento de ensino, podendo haver delegação nos órgãos do estabelecimento.
Artigo 138.º — Princípios de organização
Vigente desde: 10/09/2007
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