- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior privados gozam de autonomia cultural, científica e pedagógica.
- 2 -É aplicável aos estabelecimentos de ensino superior privados, subsidiariamente e com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 71.º a 75.º
- 3 -No que respeita à autonomia disciplinar, as instituições elaboram os regulamentos necessários, de acordo com os princípios e procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.
- 4 -Deve, igualmente, cada instituição, no regulamento do estudante, estabelecer os procedimentos e sanções de natureza disciplinar.
Artigo 143.º — Vertentes da autonomia
Vigente desde: 10/09/2007
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Em vigor desde 10/09/2007