- 1 -A participação de docentes e estudantes na gestão académica dos estabelecimentos de ensino superior privados deve ser assegurada através da representação dos docentes nos conselhos científico ou técnico-científico e pedagógico e dos estudantes no conselho pedagógico.
- 2 -O sistema de participação deve, ainda, assegurar que representantes do corpo docente, através do conselho científico ou técnico-científico, sejam ouvidos pela entidade instituidora e pelo reitor, presidente, director ou presidente da unidade orgânica em matérias relacionadas com a gestão administrativa do estabelecimento de ensino.
Artigo 146.º — Participação de docentes e discentes
Vigente desde: 10/09/2007
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